Em julgamento da apelação de uma empresa prestadora de serviços de pagamento digitais, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu o direito desta ao aproveitamento de créditos de PIS e da COFINS nas despesas com adequação à Lei Geral de Proteção de Dados.
Para o tribunal, a adequação da empresa à lei foi considerada obrigatória e imprescindível, ainda mais quando sujeita à sanção pelo descumprimento da norma.
Inicialmente, a 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro havia negado o pedido da empresa, fundamentando que as obrigações decorrentes da LGPD não atenderiam aos critérios de essencialidade e relevância para o desenvolvimento da atividade empresarial.
Em grau de recurso, o TRF-2 reverteu a decisão originária, fundamentando que a adequação à LGPD se trata de investimento obrigatório da empresa e é imprescindível ao desenvolvimento de suas atividades, ainda mais quando a organização fica sujeita a sanções em caso de não adequação.
Deste modo, houve o reconhecimento pelo Tribunal da essencialidade e relevância das despesas com adequação à LGPD para as empresas que, de alguma forma, tenham adquirido serviços que visem essa adequação.
Diante do cenário atual, onde todas as empresas que capturam e utilizam dados pessoais para fins comerciais são obrigadas a se adequarem à Lei Geral de Proteção de Dados, o reconhecimento do direito aos créditos oriundos destas despesas é de relevante importância para a contabilidade e planejamento tributário empresarial.