Tribunais admitem substituição dos depósitos judiciais pelo seguro garantia

Camila Vieira Guimarães
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

A possibilidade de substituição do depósito judicial e do depósito recursal pelo seguro garantia judicial ou fiança bancária é tema controverso entre os Tribunais, seja na seara trabalhista, cível ou tributária.

No atual cenário de crise em meio a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), as empresas empenham esforços para gerenciar o capital de giro e cumprir com os pagamentos da folha de salário, fornecedores, tributos, visando à continuidade da sua atividade empresarial.

Muitas empresas possuem volume expressivo de depósitos judiciais para, por exemplo, garantia de execuções, cujo levantamento, no atual cenário, pode ser uma significativa ajuda com a injeção de dinheiro em caixa, permitindo, muitas vezes, a sua sobrevivência para os próximos meses.

Neste sentido, algumas empresas acionaram o Judiciário pleiteando a substituição destes depósitos judiciais por seguros garantia devidamente regulamentados pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e já obtiveram decisões favoráveis à respectiva substituição, a citar, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) em ação envolvendo execução fiscal[1] e o Tribunal Superior do Trabalho (TST)[2], ação envolvendo execução de débito trabalhista.

Trata-se de alternativa que, por um lado, auxilia na preservação de caixa daquelas empresas que comprovadamente tiveram sua solidez comprometida em decorrência do impacto da pandemia, e, por outro lado, não prejudica a garantia das execuções.

O escritório Marcos Martins Advogados está sempre atento às discussões jurisprudenciais afetas à matéria e se coloca à disposição dos seus clientes para buscar a melhor solução para as suas necessidades.

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[1] TJSP;  Agravo de Instrumento 3001505-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Atibaia – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 01/06/2020.

[2] TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista – 11104-46.2016.5.15.0014, Relator Breno Medeiros, Publicado em 21/05/2020.

O TST exige ainda observância ao Ato Conjunto TST. CSJT. CGTJ n.º01/2019 que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista

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