TJSP afasta tentativa de apreensão de passaporte e CNH de devedor em ação executória

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Priscilla Folgosi Castanha
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

O escritório Marcos Martins na defesa dos interesses de um de seus clientes conseguiu uma relevante decisão no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Foi movida Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de devedor que não possuía bens hábeis a solver dívida no importe de aproximadamente R$2,5 milhões de reais. Tendo em vista o retorno negativo das tentativas de bloqueios de bens pelos sistemas convencionais (Bacenjud, Renajud e Infojud), em manifesta dissonância com o dispositivo legal vigente, notadamente os princípios constitucionais pétreos, foi manejada uma gravosa tentativa por parte do Exequente, a saber: apreensão de passaporte e CNH (Carteira Nacional de Habilitação), e que fossem oficiadas as operadoras de cartões de crédito para que cancelassem os cartões de crédito do executado.

Na defesa do Executado, o escritório conseguiu demonstrar que a medida postulada incorria na prática de medidas gravosas e excepcionais, apenas com finalidade coercitiva e que, em suma, não trariam benefício prático algum à execução em andamento, uma vez que não serviriam à busca de patrimônio almejado. Desta forma, foi demonstrado que as medidas requeridas, com mera pretensão coercitiva, não se mostravam razoáveis e nem proporcionais, além de implicarem violação a direitos constitucionalmente garantidos, mormente o direito de ir e vir (art. 5º, XV e LIV da Constituição Federal).

Ademais, a impugnação conseguiu demonstrar que ainda que a sistemática do novo Código de Processo Civil tenha admitido a imposição de medidas coercitivas atípicas, a Constituição Federal ainda é a base estrutural do ordenamento jurídico, e essa resguarda de maneira absoluta o direito de ir e vir.

O Tribunal de Justiça de São Paulo acatou as alegações apresentadas pelo Executado em sede recursal e se posicionou no sentido que a suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito, não são medidas hábeis a induzir o executado a pagar a sua dívida, bem como que “o que se revela é o caráter de penalidade das medidas, em razão da falta de pagamento da dívida e ausência de localização de bens, e neste passo, não se vislumbra amparo legal para a aplicabilidade desta sanção”, considerando ainda que o ordenamento jurídico não prevê a aplicação de sanção em caso de não pagamento de dívida.

Desta forma, o respeitável posicionamento adotado se coaduna com a legislação vigente e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não merecendo qualquer espécie de reparo.

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