Esse é um tema que sempre volta à tona em tempos de alta na taxa SELIC. Nesse cenário é comum que as instituições financeiras sejam questionadas judicialmente por um suposto abuso na cobrança de juros remuneratórios.
Recentemente o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da 20ª câmara de Direito Privado, consolidou entendimento no sentido de que os Bancos devem limitar a cobrança das taxas de juros remuneratórios em seus contratos com os clientes à média praticada no mercado.
Essa conclusão foi adotada, particularmente, em uma Ação Revisional de Empréstimo Pessoal, na qual foi demonstrado que a instituição financeira ré estaria cobrando uma taxa de juros de 57,72% a.a. Segundo informação do Banco Central – BACEN, a taxa média praticada pelo mercado no mesmo período do contrato objeto da ação foi de 18,98%.
Tendo em vista que o Banco réu não justificou o motivo da discrepância, a decisão de primeiro grau que havia julgado improcedente a ação foi reformada para determinar a apuração do valor devido conforme a taxa média acima indicada.
Essa decisão confirma jurisprudência nacional pacífica já adotada em períodos históricos anteriores quando a taxa SELIC estava na casa de dois dígitos.
Portanto, dado que o contexto econômico do País não indica uma diminuição significativa da SELIC nos próximos trimestres, as ações revisionais voltam a ser uma alternativa àqueles que desejam equilibrar o impacto financeiro dos seus contratos.
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