Tribunal do Trabalho do Rio de Janeiro regulamenta a intimação da parte por aplicativo de mensagem

Monique Vieira Lessa
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Por meio do provimento nº 01/2020, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT 1ª Região), regulamentou o procedimento de intimação eletrônica das partes, dos advogados e terceiros por meio de aplicativo de mensagem como o WhatsApp Business ou equivalente.

A adesão desta modalidade de intimação é facultativa, tanto pelas unidades do Tribunal quanto pelas partes, que poderão cancelar sua autorização a qualquer momento, desde que não tenha nenhuma comunicação pendente no aplicativo.

Ainda, de acordo com o provimento, as intimações que podem ocorrer por meio eletrônico são as de comparecimento em audiência nas varas do trabalho, postos avançados ou Cejuscs; as de retirada de documentos ou mídias depositadas na secretaria do juízo; de ciência e cumprimento de despachos, decisões, laudos, certidões, petições, ofícios e demais documentos do processo e, em determinados casos, as de citação do réu.

Entretanto, a norma vedou expressamente a intimação eletrônica que envolvam procedimentos expropriatórios, como penhora, que devem seguir o modo estabelecido na legislação ordinária.

Além disso, o ato contém outros pontos interessantes que merecem ser ressaltados, como a necessidade da parte interessada em aderir essa modalidade de intimação, preenchendo um Termo de Adesão disponibilizado no site do Tribunal, e juntá-lo aos autos do processo. Ou, ainda, para os casos de terceiros, como testemunhas e peritos, é dispensada remessa prévia do referido termo, todavia só poderão ser validadas as intimações feitas pelo aplicativo se o destinatário aceitar recebê-la, manifestando sua concordância com o preenchimento do “Termo de Adesão” a ser enviado pelo servidor que proceder com a intimação ou notificação através do aplicativo de mensagem institucional.

A novidade vai de acordo com os princípios do processo de trabalho, quais sejam, a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economicidade, a celeridade e a instrumentalidade das formas e se mostra uma tendência a ser adotada pelos demais Tribunais que atualmente enfrentam grandes dificuldades na realização dos atos processuais, em virtude das restrições impostas pela pandemia desencadeada pela Covid-19.

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