Tribunal Regional do Trabalho isenta empresa de pagar multa pelo parcelamento das verbas rescisórias

Bruna Zampieri Colpani
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região – MS, isentou uma empresa do pagamento da multa do art. 477 da CLT, pelo parcelamento das verbas rescisórias, sob o fundamento de que deve ser aplicada a ponderação entre o direito dos trabalhadores disposto na legislação e a conjuntura emergencial do país, que afetou a situação econômico-financeira das empresas.

Em fevereiro de 2020 tiveram início as primeiras ações governamentais ligadas à pandemia do COVID-19, tendo sido decretado estado de calamidade pública através do Decreto Legislativo n. 6/2020 – Lei n°. 13.979/20.

Ante essa situação emergencial, as empresas passaram a enfrentar um cenário econômico precário, resultando em grandes dificuldades de honrar seus compromissos, principalmente os de caráter trabalhista. Segundo dados do IBGE, entre as tantas consequências geradas pela pandemia, 39,4% das empresas existentes no território brasileiro encerraram suas atividades, encontrando grandes dificuldades em realizar o acerto rescisório nos ditames da lei, ou seja, em parcela única.

No caso concreto, o ex-empregado ajuizou ação requerendo a condenação da empresa ao pagamento de multa equivalente a um mês de remuneração (art. 477 da CLT), sob o argumento de que as verbas rescisórias não poderiam ter sido parceladas.

O juiz da primeira instância deferiu a aplicação da multa celetista, respaldado no argumento de que o dispositivo é expresso e taxativo quanto ao prazo de 10 dias do término do contrato de trabalho para pagamento das verbas rescisórias. Ainda, citou o art. 811-A, também da CLT, no tocante à ausência de possibilidade de negociação coletiva do pagamento das verbas, negando vigência ao acordo coletivo firmado entre a empresa e o Sindicato da categoria que previa o parcelamento dos haveres.

À frente de repetidas ações com origem na situação descrita, qual seja, a dificuldade financeira efetiva das empresas em efetuar o pagamento das rescisões em uma única parcela, o Tribunal Regional reformou a decisão, reconhecendo a validade da pactuação coletiva, mencionando o artigo 611-A da CLT, que traz um rol meramente exemplificativo dos direitos que podem ser negociados coletivamente, e o art. 611-B, que traz taxativamente os direitos que não podem ser negociados por meio de norma coletiva, não havendo menção ao parcelamento das verbas rescisórias.

Assim, os desembargadores do TRT da 24ª região entenderam que a forma de pagamento das verbas é de indisponibilidade relativa e pode ser negociada em casos excepcionais como o que foi apresentado, já que em decorrência da pandemia a empresa se viu obrigada a dispensar muitos trabalhadores.

Há outros casos semelhantes a esse na jurisprudência, pelo que, nota-se que os Tribunais Regionais do Trabalho vêm prestigiando os acordos e convenções coletivas, analisando os casos concretos com cautela a fim de encontrar soluções intermediárias que sejam justas à todas as partes da relação trabalhista.

Referido entendimento traz uma segurança jurídica maior às empresas que se encontram em situação semelhante ao caso citado, no qual foi demonstrada uma flexibilização e sensibilização do judiciário frente ao momento de grave crise econômica desencadeado pela pandemia.

De toda sorte, é altamente recomendável que as empresas busquem assessoria jurídica para a correta aplicação da legislação, assessoria esta que o Marcos Martins Advogados está apto e preparado para oferecer.

Dúvidas? Fale com nossos advogados e receba orientações.

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