Ariadne Fabiane Velosa
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
O Tribunal de Regional do Trabalho da 12ª Região, concedeu liminar em mandado de segurança impetrado por uma empresa para cassar a tutela provisória concedida ao Sindicato, em ação coletiva que versa sobre a suposta falta de adoção por parte da empresa de medidas de proteção para evitar o contágio dos funcionários ao Covid-19.
A decisão teve como principal fundamento a comprovação efetiva pela empresa que adoção das medidas de proteção necessárias, como oferecer aos empregados presenciais álcool em gel e máscaras descartáveis.
Ainda, destacou que pelo ramo de atuação da empresa (frigorífico) as medidas de higiene já são bem rígidas, tendo a empresa reforçado tais medidas em todas as áreas de circulação e descanso, bem como houve contratação de ônibus adicionais para que fosse mantida a distância segura entre os funcionários, além de manter as janelas abertas mesmo com o sistema de ventilação ligado. Destacou ainda que a empresa contratou mais técnicas de enfermagem para atuar exclusivamente na triagem de possíveis sintomas na entrada do ambulatório.
O desembargador relator também asseverou que os funcionários que as funções permitem foram colocados em home office e os trabalhadores do “grupo de risco” foram liberados.
Destacou também que por ser empresa atuante em atividade considerada como essencial, não haveria a possibilidade de paralização total da empresa e que se assim o fosse, toda a rede médica e hospitalar assim também poderia fazer.
Desta forma, cassou a decisão de tutela de urgência proferida na ação coletiva proposta pelo Sindicato autorizando o regular funcionamento da empresa e suspendendo a multa aplicada pelo juiz de primeiro grau.