Ariadne Fabiane Velosa
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Em decisão unânime, o Tribunal Superior do Trabalho considerou inaplicável a estabilidade da gestante no caso de contratação temporária.
O caso se referia a uma consultora de vendas que prestou serviços a uma empresa na cidade de Cuiabá – Mato Grosso até 12/02/2016. A ultrassonografia obstétrica de maio de 2016 comprovou que ela estava grávida de 13 semanas na data da dispensa.
A empresa prestadora de serviços alegou que a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) seria incompatível com a contratação temporária, todavia foi condenada ao pagamento de indenização em sentença.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), o qual manteve a sentença, fundamentando que não havia incompatibilidade entre a estabilidade provisória da gestante e a modalidade de contrato de trabalho. Ainda, segundo o TRT destacou que “eventual dispensa implementada durante esse interregno é ilegal e, portanto, anulável”.
Inconformada, a empresa recorreu ao TST, que acolheu os seus argumentos e reverteu a decisão anterior, haja vista o entendimento da 6ª Turma de que é inaplicável a estabilidade da gestante no caso de contratação temporária, seguindo decisão do Pleno do TST, em Incidente de Assunção de Competência, com efeito vinculante, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em sessão realizada em 18/11/2019, o qual firmou a seguinte tese jurídica:
“é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Desta forma, afastou a indenização, em razão de estabilidade gestacional da empregada.