Marília Silva de Melo
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
O Tribunal Superior do Trabalho, por meio de decisão proferida pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, SDI-II, dispensou uma empresa localizada na cidade de Contagem/MG de recolher o deposito prévio para ajuizamento de ação rescisória.
A empresa pretendia por meio do ajuizamento da ação rescisória desconstituir sentença que lhe havia condenado, junto com os sócios, a pagar ao ex-funcionário diversas verbas trabalhistas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, indeferiu a ação rescisória sob o fundamento de ausência de documentos essenciais e da realização do depósito prévio de 20%, conforme exigência prevista no artigo 836 da CLT.
A empresa interpôs Recurso Ordinário da decisão e, para o relator do processo Ministro Dezena da Silva, ficou devidamente comprovado que os documentos essenciais para a rescisória se encontravam nos autos, bem como que, após a intimação da empresa para comprovar sua miserabilidade jurídica, para análise de pedido de gratuidade de justiça, demostrou-se “de forma inequívoca” que a empresa estava inativa há mais de dois anos da propositura da ação rescisória.
Assim, no entendimento do relator, ficou comprovada a hipossuficiência da empresa, sem atividade desde o ano de 2012, aplicando-se ao caso, o item II da Sumula 463 do TST, que dispõe que para pessoa jurídica não basta a mera alegação para deferimento da justiça gratuita, deve haver a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.