Jayme Petra de Mello Neto
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados
Em decisão unânime, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a franqueadora de uma empresa a pagar os débitos trabalhistas de uma franqueada, sob o fundamento de que a existência de contrato de franquia não transfere a empresa franqueadora a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas descumpridas pela franqueada, salvo por desvirtuamento do contrato ou por fraude.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região havia condenado a empresa franqueadora embasando sua decisão na súmula 331, IV do TST, respaldando o entendimento que havia uma desmedida e incomum ingerência da franqueadora nas atividades da franqueada. Desta forma, para o TRT, a situação se equipararia a terceirização de venda de produtos e intermédio da relação de trabalho.
Todavia, o Relator da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o Ministro Alexandre Ramos, ponderou que a situação considerada pelo TRT de visitação periódica de supervisores, consultores e auditores, bem como a obrigação de inscrição dos funcionários da franqueada em programas de treinamento decorrem de obrigações contratuais, ou seja, correspondem a natureza do contrato de franquia empresa, não demonstrando a efetiva ingerência direta do franqueador nos negócios do franqueado, de modo a caracterizar o desvirtuamento do contrato de franquia.
O Relator ainda pontuou que pelas características específicas prevista na lei, não se pode confundir o contrato regular de franquia com o contrato de terceirização de serviços, pois neste, o tomador de serviços se beneficia diretamente dos empregados da prestadora. Ainda, explicou que o objeto da relação de franquia não é simples associação de mão de obra, mas sim a cessão de direito do uso da patente ou da marca que, em regra, integram a atividade-fim do franqueador.
Assim, o precedente da Corte Superior do Trabalho é no sentido de que ressalvadas as exceções por fraude ou desvirtuamento do contrato de franquia, a empresa franqueadora não pode ser condenada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da franqueada.
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