Sibele de Oliveira Pimenta
Advogada do escritório Marcos Martins Advogados
O TRT da 15ª Região deu provimento ao recurso ordinário de empresa em recuperação judicial para julgar improcedente o pedido de estabilidade e afastar o direito à garantia provisória ao emprego de membro da CIPA, demitido após venda de UPI – Unidade Produtiva Isolada.
Ao decidir, a 2ª Turma do TRT da 15ª Região entendeu que com a venda da UPI houve o encerramento das atividades da empresa, estando afastado o direito à garantia provisória ao emprego de membro da CIPA, conforme Súmula nº 339 do TST, item II.
O reclamante havia sido reintegrado por decisão de 1ª instância que antecipou os efeitos da tutela, recebendo salários enquanto o processo seguia seu curso normal, mesmo sem haver a efetiva prestação de serviços no período. Contudo, em atenção ao plano de recuperação aprovado, a empregadora havia vendido seu parque fabril, não possuindo mais posto de trabalho, havendo com a alienação da UPI o efetivo encerramento das atividades no local onde trabalhava o reclamante.
Sendo a estabilidade do cipeiro provisória, o Tribunal deu provimento ao apelo patronal, afastando a condenação das verbas trabalhistas correspondentes ao período compreendido entre a demissão e a reintegração.
O Tribunal ainda negou provimento ao recurso do trabalhador que almejava o deferimento de indenização por suposta dispensa discriminatória, julgando totalmente improcedente a ação.
A empresa foi representada pela equipe trabalhista do escritório Marcos Martins.