Mariana Saroa de Souza
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
O TRT da 2ª Região entendeu que a Covid-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional desde que se caracterize o nexo causal entre as atividades profissionais do empregado e a doença.
Em um processo movido pelo espólio de um trabalhador, que contraiu a covid-19 e faleceu por complicações da doença, foi pleiteado o reconhecimento de doença profissional equiparada a acidente do trabalho, bem como o pagamento de indenização por danos morais, materiais e fixação de pensão alimentícia.
Todavia, os magistrados da 5ª Turma do TRT-2, por unanimidade, negaram provimento aos pedidos dos autores, mantendo a decisão do juízo de primeiro grau, sob o fundamento que não havia sido comprovada a existência de nexo causal entre a doença que vitimou o trabalhador e a atividade por ele desenvolvida na empresa.
A desembargadora-relatora do acórdão, Patrícia Cokeli Seller, entendeu que “Os elementos dos autos não são suficientes à caracterização da doença como de cunho eminentemente laboral, ou seja, não há como se ter certeza de que a doença que acometeu o obreiro se deu, estritamente, em razão de sua atividade laboral. Meros indícios, como se sabe, não bastam para eventual condenação“.
Ademais, a prova produzida no processo comprovou que a empresa ré possuía todas as medidas necessárias para preservar a higidez física dos seus empregados, razão pela qual não conseguiram os autores comprovar que a covid-19 acometeu o ex-funcionário tão somente em razão de sua atividade laborativa.
Assim, é de suma importância que as empresas além de adotar todas as medidas necessárias para a prevenção da Covid 19 também as documente, a fim de comprovar a ausência de culpa em caso de contaminação de empregados e, em caso de dúvidas sobre como proceder, busquem orientação jurídica, orientação esta que o Marcos Martins Advogados está capacitado para entregar.