Monique Vieira Lessa, advogada do escritório Marcos Martins Advogados.
A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), ao dar provimento ao recurso relacionado a um sócio retirante, assim chamado o ex-sócio, entendeu que só pode ser incluído na ação trabalhista como responsável pelo crédito se o pedido de inclusão ocorrer dentro do período de 2 (dois) anos da averbação da sua saída do quadro societário.
O fundamento da Turma para proferir tal entendimento foi baseado nos ditames do Código Civil que estabelece, em regra, que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa dos seus sócios, logo, ainda que a ação trabalhista em face da pessoa jurídica tenha ocorrido dentro do biênio de retirada do ex-sócio, o pedido de integração do sócio retirante no polo passivo é que deve ser o marco para contagem do prazo prescricional.
A decisão da 12ª Turma se alinha à jurisprudência mais recente, entendendo que a responsabilidade subsidiária do sócio retirante pelos débitos contraídos ou constituídos durante o tempo em que figurou no quadro social, é de até dois anos da averbação da sua retirada da sociedade, já que a ressalva prevista artigo 10-A da CLT só tem aplicabilidade para as retiradas ocorridas a partir de 11/11/2017, com o advento da Lei 13.467/2017, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista, devendo ser aplicadas as regras do Código Civil, por segurança jurídica, aos casos pretéritos.
Assim, o que corriqueiramente ocorre nas ações trabalhistas, já em fase de execução, quando o empregado não consegue satisfazer seu crédito em face da empresa-empregadora, é pleitear a inclusão dos sócios e ex-sócios que figuravam no quadro societário da empresa na época em que ajuizou a demanda, para responsabilizá-los pelo pagamento da dívida adquirida pela empresa.
Porém, muitas vezes os sócios são acionados anos depois de sua retirada do quadro societário, como no caso do processo nº 1001415-73.2016.5.02.0320, que originou a decisão em destaque. O sócio retirante foi incluído por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no ano de 2018, mas a sua retirada da sociedade se deu em 2012, quando ainda não estava em vigor a nova regra trazida pela Reforma Trabalhista.
A 12ª Turma deu provimento ao apelo do ex-sócio que recorreu da decisão do Juízo de primeiro grau, que havia entendido pela sua responsabilidade, reformando a decisão de origem para excluir o sócio retirante do polo passivo do processo, isentando-o integralmente da responsabilidade pelo crédito, já que a propositura da reclamação trabalhista diretamente em face do sócio ou o redirecionamento da execução devem respeitar o prazo estabelecido no art. 1003 do Código Civil e do art. 10-A da CLT, evitando-se a responsabilidade ad eternum do ex-sócio.
Importante ressaltar que essa decisão não tem caráter vinculativo, ou seja, não deve ser observada pelos demais órgãos judiciários quanto a matéria, de modo que se torna imprescindível a assistência jurídica especializada para auxiliar aos empresários que se encontrarem em situações semelhantes, buscando sempre a melhor estratégia a fim de resguardar seu patrimônio.