TRT dispensa a apresentação de memória de cálculo com a inicial

Jayme Petra de Mello Neto
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados

Mesmo após um ano da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) muitas alterações ainda não tiveram entendimento pacificado pelos Tribunais Regionais do Trabalho, sendo uma delas referente à liquidação da inicial, como fomentada pelo artigo 840, §1º e §3º.

E neste sentido o Tribunal da 17ª Região (ES) exarou recentemente decisão em Mandado de Segurança, o qual impetrado em face de ato do Juiz de primeiro grau que determinou a emenda a inicial, com o fundamento de não foram observados os requisitos do artigo 840, §1º quanto à indicação de valores e apresentação de memória de cálculo para apuração inequívoca da parcela “adicional de insalubridade”.

No caso, a desembargadora relatora Dra. Ana Paula Tauceda Branco concedeu a segurança no mandamus para suspender os efeitos da determinação de primeiro grau, sob o entendimento de que os §1º e §3º do art. 840 foram inseridos no texto celetista não como uma regra voltada a restringir direitos das partes e nem a ofender os princípios do Processo do Trabalho, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após o a reforma trabalhista.

Assim, a relatora deu provimento ao Mandado de Segurança impetrado pelo autor da reclamação trabalhista, partilhando o entendimento que basta que o autor aponte o valor estimado das suas pretensões na inicial.

O escritório Marcos Martins Advogados se coloca à disposição para auxiliá-los quanto a decisão do TRT, assim como, nos demais assuntos relacionados ao meio empresarial e corporativo.

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