O Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou o entendimento da Orientação Jurisprudencial (OJ) 394 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que trata sobre o pagamento dos reflexos das horas extras habituais. A redação original entendia tratar-se de bis in idem (pagamento repetido), a majoração das horas extras habitualmente prestadas, com o repouso semanal remunerado (RSR) correspondente, para repercussão nas demais verbas salarias.
O julgamento histórico do incidente de recurso repetitivo (IRR), que analisou a redação da OJ 394, ocorreu no último dia 20 de março, o qual marcou a mudança da redação da referida Orientação Jurisprudencial, que passa a ter como parâmetro interpretação absolutamente oposta, ou seja, válida a majoração do valor do descanso semanal remunerado em razão da integração das horas extras habituais, para a repercussão no cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. A nova orientação está sendo aplicada desde 20 de março.
Assim, conclui-se que a nova interpretação do TST traz, na prática, impactos matemáticos relevantes à folha de salário das empresas que habitualmente pagam horas extras aos seus empregados, tendo em vista que terão que considerar o valor do descanso semanal remunerado, somados às horas extras, na formação da base de cálculo para as demais verbas do contrato de trabalho, o que não ocorria anteriormente.
Para exemplificar os impactos de referida mudança com base no novo entendimento, um empregado mensalista, com jornada de 220 horas e um salário hora de R$ 15,00 (quinze reais), já acrescidos do adicional de 50%, que executa em média 10 horas extras mensais, ao final de um ano, aumentará aproximadamente 21,8% a folha de pagamento de uma empresa.
Diante do cenário atual, as empresas precisam alinhar o seu sistema de folha de salários a essa nova interpretação do TST, para que se evite questionamentos judiciais e um passivo trabalhista não esperado.
Importante registrar que para prestigiar a segurança jurídica, fixou-se nova modulação dos efeitos da decisão, de sorte que a atual forma de cálculo passa a valer apenas para as horas extras em contratos de trabalhos vigentes, ocorridas a partir de 20/03/2023, não se aplicando, inclusive, aos processos trabalhistas em curso, tampouco aos recursos que estavam sobrestados há mais de cinco anos.
Nesse sentido, os instrumentos coletivos serão fortes aliados para aplicação de referida Orientação, ao passo que a OJ 394 fala em “horas extras habituais” e não há em nossa legislação parâmetros que definam a habitualidade. Sendo assim, acordos e convenções coletivas atuarão como ferramenta importante na construção e fixação dos fatores que indicam a habitualidade e/ou a eventualidade do trabalho extraordinário.
Portanto, diante do julgamento pelo Tribunal Pleno do TST e novo entendimento sobre os reflexos das horas extras habituais, é imprescindível que as empresas se mantenham atentas aos novos parâmetros de cálculos para incidência dos reflexos de RSR majorados pelas horas extras habituais.