Marília Silva de Melo
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou que a Empregadora deduzisse do valor da condenação a título de danos materiais, o valor pago exclusivamente pela empresa a título de seguro de vida, recebido pela família do empregado em caso de falecimento.
Para a Turma, a jurisprudência do TST permite a dedução sobre a indenização paga em única parcela se o empregador tiver arcado sozinho com o pagamento das parcelas do seguro de vida.
No julgamento da ação em questão, ajuizada pela viúva do empregado que veio a falecer em razão de acidente de trabalho, a Empregadora foi condenada a pagar indenização por danos materiais, além da indenização por danos morais, em razão da responsabilidade civil da Empregadora pelo acidente ocorrido.
Em Recurso Ordinário, a empresa argumentou que a família já havia recebido parte do valor por meio do seguro de vida contratado. Entretanto, o Tribunal Regional da 11ª Região rejeitou a argumentação sob o entendimento de que o desconto das parcelas não poderia ser realizado por tratar-se de parcelas de natureza distintas: os danos materiais resultarem da culpa do empregador pelo acidente; e, a parcela do seguro de vida decorrer da morte durante o trabalho.
Porém, no âmbito do TST, o Ministro-relator Alexandre Ramos, reformou a decisão e autorizou o desconto do montante recebido pelo seguro de vida sobre o montante do dano material a que a Empregadora fora condenada, fundamentando a decisão sob o argumento de que o seguro SAT (Seguro Acidente de Trabalho), previsto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, é uma obrigação da empresa e destinada à Seguridade Social, porém, o seguro de vida privado é uma faculdade da empresa e paga exclusivamente pelo empregador.
Para o relator, a jurisprudência do TST já se posicionou no sentido de que o seguro de vida é deductível da condenação de danos materiais em razão de acidente de trabalho. “O abatimento não somente evita o enriquecimento ilícito da família, como se trata de estímulo para que as empresas se cerquem de garantias para proteção do empregado submetido a situação de risco no trabalho e contratem seguros para seus empregados.“