TST não concede benefício da Justiça Gratuita sem a efetiva Prova de Hipossuficiência

Ariadne Fabiane Velosa Cavalcanti
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente, por unanimidade, o pleito de um Sindicato de concessão do benefício da Justiça gratuita por não haver prova cabal de hipossuficiência econômica.

O Sindicato ajuizou ação coletiva, como substituto processual, requerendo o pagamento de multa por descumprimento de cláusula da convenção coletiva em relação ao trabalho em feriados, bem como honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça e condenou o Sindicato ao pagamento de honorários advocatícios.

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reformou a sentença, fundamentando que a declaração de hipossuficiência econômica dos empregados substituídos seria suficiente para o deferimento da gratuidade da Justiça ao Sindicato.

Todavia, a Ministra Kátia Arruda, relatora do caso no Tribunal Superior do Trabalho, salientou que o entendimento firmado por aquele órgão é de que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento da justiça gratuita, devendo a parte demonstrar prova inequívoca nos autos de que não pode arcar com as despesas processuais, conforme consta no item II, da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho.

Com esse entendimento surge a possibilidade das empresas utilizarem a tese em suas peças processuais para impugnar o benefício da justiça gratuita de empregados que ingressam com Reclamação Trabalhista e não demonstram cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas do processo.

Para tanto, é altamente recomendável que as empresas busquem assessoria jurídica para adequação da legislação, assessoria esta que o Marcos Martins Advogados está apto e preparado para oferecer.

Dúvidas? Fale com nossos advogados e receba orientações.

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