Luara Zanfolin Frasson de Rezende
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Foi publicado na última sexta-feira, dia 07/02, o julgamento do recurso de revista de ação trabalhista na qual o principal pleito era o de reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa Uber.
A forma de prestação do serviço, através de aplicativo de transporte não geraria o direito ao reconhecimento pleiteado, o que ensejou, por unanimidade, a reforma da decisão proferida pelo TRT da 2ª Região, que havia reconhecido o vínculo. Essa é a primeira decisão do TST sobre o tema.
O fato do motorista possuir autonomia para desempenhar os seus serviços, não sendo obrigado a se manter conectado na plataforma foi um dos fatores determinantes para o consenso, na medida em que traduziria “a ampla flexibilidade do autor em determinar sua rotina, seus horários de trabalho, locais que deseja atuar e quantidade de clientes que pretende atender por dia”., o que seria incompatível com o reconhecimento da relação de emprego.
Outro ponto determinante para decisão foi o fato do autor receber o equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário, valor superior ao que o TST definiu para caracterização da relação de parceria.
Assim, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu pelo provimento do recurso e pela inexistência do vínculo empregatício, por ofensa ao art. 3º da CLT, pois os serviços prestados pelo Reclamante não preenchiam os requisitos previstos em referido artigo da Consolidação das Leis do trabalho.
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